A. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Proteção dos Denunciantes, previsto pela Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, estabelece a obrigação de as pessoas coletivas, com sede em Portugal que empreguem, pelo menos, 50 trabalhadores, disporem de um canal de denúncia interna.
Ciente das obrigações legais que sob si impendem e com vista à adoção das melhores práticas na sociedade, a “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S.A.” adotou o seu programa de cumprimento normativo, que inclui, entre outros, o canal de denúncia interna.
O canal de denúncia interna da “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S.A.” permite a apresentação de denúncias por parte de trabalhadores e terceiros, que mantenham ou tenham tido algum tipo de relação com a empresa, assim como o seguimento interno e seguro das denúncias, garantindo a exaustividade, integridade e conservação das mesmas, a confidencialidade da identidade do Denunciante ou o seu anonimato, e a confidencialidade da identidade de terceiros que sejam mencionados na denúncia.
O canal de denúncia interna da “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S.A.” desempenha essencialmente um papel preventivo, funcionando como uma ferramenta de autorregulação e autocontrolo. É, pois, fundamental que sejam denunciadas infrações que coloquem, ou possam colocar, em risco a cultura de cumprimento normativo, a independência, a qualidade dos serviços prestados, a reputação da “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S.A.” e a sã convivência entre todos os elementos da sua estrutura profissional.
O presente Regulamento pretende tornar claras as regras que norteiam o funcionamento do canal de denúncia interna, definindo os procedimentos e regras a adotar em matéria de comunicação, receção, seguimento e arquivo de denúncias de infrações praticadas na “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S. A.”, ou através da mesma.
B. DENUNCIANTES
Têm legitimidade para apresentar denúncias no canal de denúncias interna da “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S. A.”, enquanto “Denunciantes”:
a. Trabalhadores;
b. Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, fornecedores e quaisquer pessoas que atuem sob sua supervisão ou direção;
c. Titulares de participações sociais e pessoas pertencentes aos órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão da “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S.
A. ”, incluindo membros não executivos; e
d. Estagiários e voluntários.
Não obsta ao reconhecimento do estatuto de Denunciante a circunstância de a denúncia de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional ou comercial, entretanto cessada, bem como durante um processo de recrutamento que não tenha culminado em contratação ou durante a fase de negociação pré-contratual de qualquer tipo de relação jurídica nos quais a “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S. A.” tenha tomado parte.
C. INFRAÇÕES
Consideram-se “infrações”, suscetíveis de serem denunciadas através do canal de denúncia interna, todos os atos ou omissões, contrários à lei, referentes aos domínios de:
a. Contratação pública;
b. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
c. Segurança e conformidade dos produtos;
d. Segurança dos transportes;
e. Proteção do ambiente;
f. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
g. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal;
h. Saúde animal e bem-estar animal;
i. Saúde pública;
j. Defesa do consumidor;
k. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
l. Fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros;
m. Regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
n. Casos de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada; e
o. Casos de criminalidade organizada e económico-financeira (crimes de corrupção, recebimento indevido de vantagem, participação económica em negócio, peculato, tráfico de influência, branqueamento de capitais).
O Denunciante poderá também reportar, através do canal de denúncia interna, atos de que tenha conhecimento, praticados no seio da “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S. A.”, respeitantes a infrações que excedam o âmbito das matérias acima elencadas. As denúncias apresentadas através do canal de denúncia que excedam este âmbito (por exemplo, em matérias de assédio, discriminação, conflito de interesses, perseguição, violação de regras integradas no código de conduta que não digam respeito às anteriormente especificadas) não estão abrangidas pela proteção prevista no Regime Geral de Proteção dos Denunciantes, previsto pela Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, nem seguem os procedimentos legalmente estabelecidos para efeitos de receção e seguimento das denúncias. No entanto, perante o conhecimento de atos que configurem a prática de assédio, discriminação, conflito de interesses, perseguição ou violação de regras previstas no Código de Conduta, a “SOCICORREIA – ENGENHARIA, S.A.” promove que sejam reportados internamente, junto do superior hierárquico, a fim de a empresa proceder à verificação do alegado na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada com a maior brevidade.
A denúncia de uma infração pode ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não.
D. CANAL DE DENÚNCIA INTERNA
As denúncias deverão ser submetidas através do canal de denúncia interna. O seguimento das denúncias será operado internamente pelos responsáveis do canal de denúncia, designados para o efeito pela “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S. A.”.
O canal de denúncia interna da “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S. A.” admite a apresentação de denúncias por escrito, devendo a denúncia ser apresentada através do canal acessível em https://socicorreiaengenharia.icanal.pt/.
Caso sejam reportados factos que envolvam a participação de um dos responsáveis como suspeito da prática de uma infração. O processo de investigação dos factos denunciados na denúncia será conduzido de forma imparcial, sem a participação do suspeito, garantindo, no entanto, o seu direito ao contraditório, que poderá exercer no momento oportuno.
E. DENÚNCIA
No momento da submissão de uma denúncia, o Denunciante deve ter em conta o seguinte:
- Qual a matéria / factualidade denunciada (breve e clara descrição dos factos objeto da denúncia);
- Momento(s) de ocorrência dos factos (indicação sobre se os factos já ocorreram, se estão a ocorrer, ou se irão ainda irão ocorrer, e, em qualquer circunstância, em que datas e horas);
- Quem está envolvido nos factos (indicação da(s) identidade(s) e funções / cargos das pessoas envolvidas por suspeição ou autoria);
- Em que departamento(s) ou unidade(s) orgânica(s) ocorreram, estão a ocorrer ou irão ocorrer os factos;
- Como teve conhecimento dos factos (indicação sobre se os testemunhou – viu ou ouviu – ou se lhe foram relatados por outra(s) pessoa(s), caso em que deve indicar quem seja(m) essa(s) pessoa(s) e como ou onde possa(m) ser contactada(s));
- Quem mais conhece os factos (indicação da(s) identidade(s) e funções / cargos dessas pessoas);
- Onde podem ser colhidos elementos probatórios dos factos denunciados (indicação da localização de documentos e/ou outros elementos que comprovem os factos denunciados, se existirem);
- Anexação de ficheiros com elementos probatórios ou indiciários dos factos que denuncia, se existentes.
F. PROCEDIMENTO
Após a apresentação da denúncia, a “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S. A.” dispõe do prazo de 7 dias para notificar o Denunciante da receção da denúncia, desde que este tenha identificado na respetiva participação, pelo menos, um contacto (endereço de e-mail ou morada). Em caso de denúncia anónima sem a indicação de qualquer contacto para efeitos de notificação, não serão realizadas as mencionadas comunicações.
A “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S. A.” ficará responsável pelo seguimento da denúncia, praticando todos os atos internos que se revelarem adequados à verificação do alegado na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação à autoridade competente (Ministério Público, órgão de polícia criminal, autarquias locais, entre outros) para investigação da factualidade denunciada.
A “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S. A.” comunica ao Denunciante, de forma fundamentada, e no prazo de 3 meses a contar da receção da denúncia, as medidas previstas e adotadas para o seu seguimento.
O Denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja dado conhecimento do resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias após a conclusão do processo.
Em todo o procedimento será sempre garantida a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, sendo igualmente impedido o acesso à informação ou investigação por pessoas não autorizadas.
Ressalva-se que a “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S. A.” apenas está obrigada ao cumprimento das notificações ao Denunciante, nos prazos estabelecidos, se for dado a conhecer algum contacto ou meio de comunicação para o efeito com a apresentação de denúncia.
Em todo o procedimento será sempre garantida a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos Denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, sendo igualmente impedido o acesso à informação ou investigação por pessoas não autorizadas.
G. CONFIDENCIALIDADE
No decurso de todo o procedimento será sempre assegurada a confidencialidade e o acesso restrito aos dados relativos à identidade do Denunciante, bem como a informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade. Ainda que o denunciante não pretenda o anonimato, a sua identidade manter-se-á unicamente do conhecimento das pessoas incumbidas de assegurar o seguimento da denúncia apresentada através do canal de denúncia.
A confidencialidade das comunicações será assegurada pelos responsáveis da gestão operacional da receção, tratamento, seguimento e arquivo das denúncias. A confidencialidade será sempre garantida, exceto nas situações em que a divulgação de informações e/ou da identidade dos intervenientes seja exigida nos termos da legislação aplicável, no âmbito de outras investigações de autoridades competentes ou de procedimentos judiciais subsequentes, no âmbito dos quais a “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S.A.” seja notificada para prestar tais informações. Em todo o caso, a divulgação da informação pela “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S. A.” será precedida de uma comunicação ao Denunciante que tenha identificado um meio de contacto, a indicar os ponderosos motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, salvo se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
H. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Todas as comunicações serão tratadas de forma independente e confidencial, garantindo a proteção dos dados pessoais do Denunciante.
O tratamento de dados pessoais recolhidos no âmbito do canal de denúncia interna é realizado de acordo com a política de privacidade da “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S. A.”, cumprindo o estabelecido no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 –, o qual estipula as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
Todos os dados recolhidos serão tratados exclusivamente no âmbito do tratamento da denúncia, não se conservando os dados pessoais que não se afigurem relevantes para a receção e seguimento da denúncia.
I. ARQUIVO
A “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S.A.” procede ao registo de todas as denúncias apresentadas através do canal de denúncia interna, atribuindo a cada denúncia o respetivo número, seguindo uma ordem sequencial, indicando expressamente as datas de receção, análise e emissão do relatório final, e classificando-a de acordo com o estado em que o respetivo processamento se encontrar (pendente ou encerrada).
Será mantido pela “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S.A.” um registo atualizado das denúncias recebidas e o respetivo arquivo por um período de 5 (cinco) anos. Independentemente desse prazo, a “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S.A.” manterá toda a informação respeitante à denúncia e ao seu seguimento, durante a pendência de processo judicial ou administrativo que esteja relacionado com a mesma.
J. PROTEÇÃO DOS DENUNCIANTES
A decisão de apresentar uma denúncia deve ser tomada de forma consciente, ponderada e honesta, exigindo-se que o Denunciante atue de boa-fé.
É apenas assegurada a proteção ao Denunciante que reporta os factos de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações denunciadas são, no momento da apresentação da denúncia, verdadeiras.
É igualmente assegurada a proteção de:
- Pessoa singular que auxilie o Denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
- Terceiro que esteja ligado ao Denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação em contexto profissional; e
- Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo Denunciante, para as quais o Denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado em contexto profissional.
Ressalva-se que o Denunciante que realize, intencionalmente, uma denúncia falsa ou simule indícios ou evidências para ser iniciada uma investigação interna, especialmente com o intuito de prejudicar alguém, atua de má-fé. O Denunciante de má-fé não beneficia da proteção legal prevista no Regime Geral de Proteção dos Denunciantes, previsto pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e poderá ser responsabilizado disciplinar, penal e civilmente pela sua conduta.
A “SOCICORREIA - ENGENHARIA, S. A.” assegura a proteção dos Denunciantes, consagrando medidas que, se forem violadas, poderão, além da responsabilidade prevista na lei, conduzir à responsabilização civil e à obrigação de indemnização pelos danos causados por parte do Denunciante de má-fé.
Nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Denunciantes, é proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante. Todas as formas de retaliação são proibidas, sejam elas evidentes ou subtis, incluindo sanções, atos de perseguição ou discriminação, direta ou indireta. Desta maneira, com o objetivo de auxiliar na compreensão e identificação de situações que possam representar retaliação, são apresentados alguns exemplos de atos que, se ocorridos no prazo de 2 (dois) anos a contar da apresentação da denúncia, poderão configurar a prática de atos de retaliação:
a. Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b. Suspensão de contrato de trabalho;
c. Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d. Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e. Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f. Despedimento;
g. Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o Denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa; e
h. Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços.
A sanção disciplinar que seja aplicada ao Denunciante, ou a um colega de trabalho do Denunciante que o auxilie no procedimento de denúncia, até 2 (dois) anos após a mesma ou da sua divulgação pública presume-se abusiva.
